Obrigatoriedade de preenchimento de código da NCM/SH

Inciso VI e §1º do Art. 7º do Anexo I do Livro VI do RICMS

A legislação determina que, a partir de 1º de julho de 2014, passa a ser obrigatório no preenchimento da NFe, além da identificação das mercadorias comercializadas, informar o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Esta obrigatoriedade já existe para as operações realizadas por estabelecimentos industriais, ou a ele equiparados, nos termos da legislação federal, e nas de comércio exterior.

Porém, a alínea “b” do inciso VI deste art. 7º expandiu esta obrigatoriedade de informar a NCM/SH para todas as operações, a partir de 1º de julho de 2014.

Até a data de 1º de julho de 2014, para as operações realizadas por estabelecimentos não industriais, é exigida somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH.

Fonte: SEFAZ-RJ

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