Controplan e a Reforma Tributária do Consumo 

O Brasil está em processo de implementação da Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. 

Embora tudo ainda seja muito recente e novo para todos, a implementação já começou nos ambientes de homologação desde outubro de 2025, e a primeira etapa entrará em produção no dia 1 de janeiro de 2026, mas as regras de validação serão ativadas no dia 05 de janeiro de 2026. 

Diante disso, o prazo para testes e ajustes é bastante curto. Por isso, será essencial que todos atuem com assertividade e precisão sobre o que fazer e como fazer. 

A versão de novembro do GwErp já trará as primeiras atualizações sobre como configurar o sistema para garantir o envio correto das informações exigidas pela nova legislação, dentro dos prazos estabelecidos. 

 

O que muda com a Reforma Tributária do Consumo? 

A EC 132/2023 criou o modelo de IVA Dual (Imposto sobre Valor Agregado), com dois novos tributos: 

  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) – substitui gradualmente o ICMS e o ISS. 
  • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) – substitui gradualmente o PIS e a COFINS. 

Em 2026, as empresas deverão apenas informar nos documentos fiscais: 

  • O CST (Código de Situação Tributária). 
  • A Classificação Tributária do produto ou serviço. 
  • As alíquotas fixas de IBS (0,1%) e CBS (0,9%), aplicadas sobre a base de cálculo correta, considerando eventuais reduções previstas. 
  • Os tributos atuais continuarão ser classificados, destacados e pagos conforme a regra atual.  

 

Padronização nacional 

Uma grande vantagem é que o CST e a Classificação Tributária serão padronizados nacionalmente, com normas definidas pelo Comitê Gestor do IBS, conforme previsto na legislação. Isso trará mais segurança jurídica e uniformidade para todos os contribuintes. 

Como classificar os produtos hoje? 

Atualmente, temos uma norma geral que utiliza: 

  • CST  000
  • Classificação Tributária 000001 

Essa configuração indica que o produto ou serviço é tributado integralmente. As exceções estão listadas nos anexos da Lei Complementar 214/2025, que trazem: 

  • Relações de NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). 
  • Situações de isenção, redução de alíquota e outras classificações específicas. 

 

Em futuras postagens traremos mais detalhes sobre a Reforma Tributária do Consumo. 

Por: Paulo Cesar Carneiro

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