Novas hipóteses de obrigatoriedade de uso de NFe

Art 1° do Anexo II, da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014

– A partir de 1º de Agosto de 2014 , estarão obrigados ao uso de NFe os contribuintes que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos.

– A partir de 1º de Outubro de 2014 , estarão obrigados ao uso de NFe os contribuintes:

  • optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2013 superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) *; e
  • dos demais regimes de apuração, distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, independentemente da receita bruta anual auferida em 2013, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00.

* será considerado o somatório das receitas de todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.

– A partir de 1º de Janeiro de 2015 , estarão obrigados ao uso de NFe:

  • as operações realizadas fora do estabelecimento;
  • as operações internas para acobertar o trânsito de mercadorias, no caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal;
  • todos os contribuintes, independentemente do regime de tributação, inclusive os em início de atividade, salvo o produtor rural não inscrito no CNPJ e o microempreendedor individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/06.

Fonte: SEFAZ-RJ

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