Estado do Rio de Janeiro altera prazo para Cancelamento de NFC-e
O Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) em 29/11/2018, determina novo prazo de cancelamento de uma NFC-e (modelo 65). A nova redação do artigo 7º do Anexo II-A, determina que o cancelamento de uma NFC-e deverá ser efetuado por meio de registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NFC-e, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado a partir do momento em que foi concedida sua respectiva Autorização de Uso.
Na prática, o cancelamento que antes era permitido em até 24 horas após a autorização de uso da NFC-e, agora, passa a ser permitido somente 30 minutos após sua autorização. Todos os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro são afetados com a medida, e devem respeitar o prazo máximo para registro do evento.
É válido ressaltar que, para cancelamento de uma nota que tenha sido devidamente acobertada por outra emitida em contingência, o prazo de cancelamento permanece sendo de até 168 horas, contado a partir do momento em que foi concedida sua autorização de uso.
Veja a resolução na íntegra:
Resolução SEFAZ Nº 349 DE 27/11/2018
Altera o art. 7º do Anexo II -A da Resolução SEFAZ nº 720/14, que dispõe sobre o cancelamento da nota fiscal de contribuinte eletrônica.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/106/100014/2018;
Resolve:
Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do art. 7º do Anexo II -A:
“Art. 7º O cancelamento da NFC-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NFC-e, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.
(… .. )
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 19/16, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda Planejamento