Inciso VI e §1º do Art. 7º do Anexo I do Livro VI do RICMS
A legislação determina que, a partir de 1º de julho de 2014, passa a ser obrigatório no preenchimento da NFe, além da identificação das mercadorias comercializadas, informar o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH).
Esta obrigatoriedade já existe para as operações realizadas por estabelecimentos industriais, ou a ele equiparados, nos termos da legislação federal, e nas de comércio exterior.
Porém, a alínea “b” do inciso VI deste art. 7º expandiu esta obrigatoriedade de informar a NCM/SH para todas as operações, a partir de 1º de julho de 2014.
Até a data de 1º de julho de 2014, para as operações realizadas por estabelecimentos não industriais, é exigida somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH.
Fonte: SEFAZ-RJ